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Entenda seus direitos

Tipos de contrato de plano de saúde

O tipo de contrato define regras de reajuste, de cancelamento e de proteção do beneficiário. Saber em qual você se encaixa é o primeiro passo para entender o que pode ser questionado.

Nem todo plano de saúde segue as mesmas regras. A lei trata de forma diferente os contratos conforme a época em que foram firmados e conforme sejam individuais ou coletivos. Essa classificação muda diretamente o teto de reajuste, a possibilidade de cancelamento pela operadora e o grau de proteção do consumidor.

Plano individual ou familiar antigo

São os contratos firmados até o início da vigência da Lei 9.656/98, que regulou o setor. Muitos não foram adaptados às regras novas e seguem sob as cláusulas originais. Costumam oferecer condições mais favoráveis ao beneficiário, e os reajustes desses contratos são um dos pontos mais discutidos, já que nem sempre acompanham os índices atuais da ANS.

Plano individual ou familiar novo

Contratado por uma pessoa física diretamente com a operadora, já sob a Lei 9.656/98. Tem duas proteções centrais: o reajuste anual limitado ao índice máximo divulgado pela ANS e a vedação ao cancelamento unilateral pela operadora, salvo fraude ou inadimplência nas hipóteses previstas em lei.

Plano coletivo empresarial

Oferecido por uma empresa aos seus empregados. O reajuste é negociado entre a operadora e a empresa contratante, sem o teto da ANS. É nesse tipo que surgem as discussões sobre permanência do empregado demitido ou aposentado que contribuía para o plano.

Plano coletivo por adesão

Contratado por meio de uma entidade de classe, sindicato ou associação profissional. Também não segue o teto da ANS para reajuste, o que exige atenção aos percentuais aplicados a cada aniversário do contrato.

O chamado "falso coletivo"

É o contrato vendido como coletivo por adesão, através de uma associação ou administradora, mas que na prática funciona como individual: não há grupo real, e o beneficiário aderiu sozinho. A rotulagem como coletivo costuma servir para escapar do teto de reajuste da ANS. Reconhecida a natureza individual do vínculo, abre-se a discussão sobre a revisão dos percentuais aplicados.

Como identificar o seu contrato: verifique no documento se ele é individual ou coletivo, se foi firmado antes ou depois de 1999 e se há uma associação ou administradora intermediando. Esses três dados já indicam quais regras se aplicam ao seu caso.

Cada situação depende do contrato, do histórico de reajustes e das normas aplicáveis. Este texto é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

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