Perder o emprego ou se aposentar não significa, por si só, perder o plano de saúde. Quem contribuiu para o plano coletivo da empresa tem direito de continuar nele, pagando o valor integral, por um período que a lei define, e que pode ser vitalício.
Dez anos de contribuição podem garantir o plano para o resto da vida.É o que prevê o artigo 31 da Lei 9.656/1998 para o aposentado que contribuiu por dez anos ou mais: direito de manter o plano por prazo indeterminado, assumindo o pagamento integral.
A cena é comum. A pessoa é demitida, ou finalmente se aposenta, e a operadora comunica que o plano será cancelado em poucos dias. Muita gente aceita, contrata um plano novo bem mais caro, com carências e sem a rede a que estava acostumada, sem saber que tinha o direito de simplesmente ficar. Este artigo explica quando esse direito existe, por quanto tempo e o que é preciso para exercê-lo.
De onde vem o direito
A base está na Lei 9.656/1998, nos artigos 30 e 31, e vale para o plano coletivo empresarial, aquele oferecido pela empresa ao empregado. A regulação da ANS detalha as condições, e o Superior Tribunal de Justiça já consolidou boa parte da matéria. O eixo de tudo é uma palavra: contribuição.
Só tem direito quem contribuía para o plano, isto é, pagava, no todo ou em parte, um valor mensal pela cobertura. E há uma distinção que decide muitos casos: pagar coparticipação, aquele valor cobrado só quando você usa uma consulta ou exame, não é o mesmo que contribuir. A contribuição é o pagamento mensal pela manutenção do plano. Quem só pagava coparticipação, em regra, não se enquadra; quem descontava uma mensalidade em folha, sim.
Demissão sem justa causa: o prazo do artigo 30
O empregado demitido sem justa causa que contribuía para o plano pode mantê-lo por um período proporcional ao tempo em que contribuiu, assumindo agora o pagamento integral. A conta legal é de um terço do tempo de contribuição, com o mínimo de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses.
Na prática, quem contribuiu por três anos tem cerca de um ano de manutenção; quem contribuiu por muitos anos alcança o teto de dois anos. É uma ponte, pensada para dar tempo de se reorganizar sem ficar desprotegido logo após a perda do emprego.
Aposentadoria: o prazo do artigo 31
Para o aposentado, a proteção é bem maior. Quem contribuiu por dez anos ou mais tem direito de manter o plano por prazo indeterminado, ou seja, pela vida toda, sempre assumindo o pagamento integral. Quem contribuiu por menos de dez anos tem direito a um ano de manutenção para cada ano de contribuição.
É aqui que muita gente deixa escapar um direito valioso. Depois de uma vida contribuindo, o aposentado pode permanecer no mesmo plano, com a mesma rede de médicos e hospitais, exatamente quando mais vai precisar dele, sem enfrentar novas carências.
Pagar o valor integral não é o mesmo que aceitar qualquer valor. O beneficiário assume a parte que antes era da empresa, mas a operadora não pode cobrar um preço arbitrário nem impor um plano pior. A mensalidade deve refletir o custo real daquela cobertura, e reajustes acima do razoável também podem ser questionados.
O que costuma dar errado
Três situações aparecem com frequência. A operadora simplesmente não informa o direito e cancela o plano no desligamento. A empresa nega que houve contribuição, tratando como coparticipação o que era mensalidade. Ou o valor oferecido para a permanência vem tão alto que funciona como um convite disfarçado para o beneficiário desistir.
Nos três casos, o caminho começa pela documentação: o contracheque que mostra o desconto do plano, o contrato ou regulamento do benefício e a comunicação de cancelamento. É esse conjunto que prova a contribuição e o tempo, e que sustenta o pedido de manutenção, inclusive por liminar quando o cancelamento é iminente.
O que fazer se você está nessa situação
- Reúna os contracheques que mostrem o desconto mensal do plano e some o tempo de contribuição.
- Guarde o contrato ou regulamento do plano e qualquer comunicação sobre o cancelamento.
- Verifique em qual regra você se encaixa: demissão sem justa causa (artigo 30) ou aposentadoria (artigo 31), e faça a conta do prazo.
- Aja rápido se o cancelamento já foi anunciado. Quanto antes, mais fácil manter o plano ativo sem interrupção.
Conclusão
Sair da empresa não apaga anos de contribuição para o plano de saúde. A Lei 9.656/1998 garante ao demitido sem justa causa um prazo proporcional de permanência e ao aposentado uma proteção que, a partir de dez anos de contribuição, pode ser vitalícia. O que separa quem mantém o plano de quem o perde costuma ser apenas a informação, e a rapidez em reagir ao cancelamento. Antes de aceitar a perda ou contratar um plano novo e mais caro, vale conferir o direito de simplesmente continuar.
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Gabriel Teobaldo, advogado (OAB/PE 44.350), atuação em direito da saúde suplementar.
