Há contratos de plano de saúde tão antigos que a mensalidade de uma única beneficiária ultrapassa R$ 13 mil por mês. Não é erro de cobrança: é uma cláusula que aumenta o valor todo ano, para sempre, só porque a pessoa envelheceu.
R$ 2.300 aos 65 anos. Mais de R$ 11 mil aos 77.Num exemplo com números realistas, a soma do salto de faixa etária com o acréscimo vitalício de 5% ao ano faz a mensalidade do mesmo plano crescer mais de 400% em pouco mais de uma década.
Quem paga o mesmo plano desde os anos 1980 ou 1990 costuma perceber o problema tarde, quando a mensalidade que cabia no orçamento vira, depois dos 60, uma conta impagável. Este artigo mostra as três falhas mais comuns do reajuste por faixa etária em plano de saúde antigo, contratado antes de 1999, e o que muda quando a Justiça revê o contrato, tanto no boleto do mês seguinte quanto na devolução do que foi pago a mais.
O reajuste por faixa etária é o aumento aplicado quando o beneficiário completa determinada idade prevista no contrato. Ele não é proibido: a lei e o Superior Tribunal de Justiça o admitem, desde que o contrato diga com clareza quando e quanto a mensalidade sobe, e que o percentual não sirva para expulsar o idoso do plano. É exatamente nesses dois pontos que os contratos antigos costumam falhar.
Por que os planos anteriores a 1999 concentram esses abusos
Até 1998 não existia lei específica de planos de saúde, e cada seguradora redigia o contrato como queria. A Lei 9.656/1998 organizou o setor, mas não alcança automaticamente os contratos assinados antes dela, que seguem valendo no texto original, salvo adaptação.
Esses contratos, porém, não estão acima da lei. O Código de Defesa do Consumidor vigora desde 1990, e a Súmula 608 do STJ confirma que ele se aplica aos planos de saúde, com exceção apenas das autogestões. O contrato dos anos 1990 é julgado hoje com as regras de proteção do consumidor: cláusula obscura se interpreta a favor do beneficiário, cláusula abusiva é nula. Nos contratos dessa época aparecem, com enorme frequência, três defeitos.
Falha 1: o contrato não diz o percentual do aumento
É o defeito mais básico. A cláusula lista as faixas de idade, mas não informa quanto a mensalidade sobe em cada uma. O texto remete a uma "tabela de prêmios da seguradora" que o cliente nunca recebeu, ou expressa o valor em unidades internas da empresa, sem explicar quanto vale a unidade nem como ela é corrigida.
O CDC trata disso em dois artigos. Pelo art. 46, o contrato não obriga o consumidor quanto ao que ele não pôde conhecer previamente. Pelo art. 51, é nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou permite ao fornecedor variar o preço de forma unilateral. Faixa etária sem percentual reúne os dois vícios: a pessoa assinou sem saber quanto pagaria na velhice, e quem decide o tamanho do aumento é a seguradora, sozinha, décadas depois.
Falha 2: o aumento vitalício de 5% ao ano
O segundo defeito é o mais nocivo e o menos percebido. Certos contratos antigos preveem que, a partir de determinada idade, a mensalidade passa a sofrer um acréscimo anual, cumulativo e vitalício, tipicamente de 5% ao ano, além de todos os demais reajustes. Em contratos da década de 1990 de seguradoras como a Bradesco Saúde, essa regra costuma começar aos 66 anos; em contratos SulAmérica da mesma época, aos 71 ou 72.
Não é uma faixa etária, é uma penalidade por envelhecer, e o efeito é de bola de neve. São 5% sobre o valor já aumentado do ano anterior, todos os anos, para sempre, empilhados sobre o reajuste anual. A cada ano o acréscimo incide sobre uma base maior, e a mensalidade vira uma progressão geométrica que se descola de qualquer inflação médica.
Um exemplo hipotético com números realistas mostra o estrago. Imagine uma segurada que mantém o mesmo plano desde 1996. Aos 65 anos, pagava cerca de R$ 2.300 por mês. Onze anos depois, aos 77, entre reajustes anuais e o acréscimo vitalício de 5%, o boleto passa de R$ 11 mil, um crescimento acumulado superior a 400% em pouco mais de uma década. Refeito o cálculo sem as cláusulas abusivas e preservados todos os reajustes anuais legítimos, a mensalidade devida ficaria perto de R$ 4.600. A diferença passa de R$ 7 mil por mês. É a chamada expulsão indireta: a conta sobe até o idoso "escolher" sair do plano justamente quando mais precisa dele.
Essa cláusula de aumento vitalício, conhecida como cláusula de barreira, é hoje um dos pontos mais pacíficos da jurisprudência: os tribunais a têm declarado nula por discriminar o idoso e desvirtuar a função do contrato.
Falha 3: o salto brusco na última faixa
O terceiro defeito é o percentual concentrado: o contrato prevê, numa única mudança de faixa, um aumento de 40%, 50% ou mais, sem qualquer justificativa técnica que explique por que o risco da pessoa saltou tanto de um aniversário para o outro.
O STJ, no Tema 952, definiu que o reajuste por faixa etária só é válido se tiver previsão contratual, respeitar as normas do órgão regulador e não aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O Tema 1016 estendeu os mesmos critérios aos planos coletivos. Um salto de quase 50% aos 61 anos, que a seguradora não consegue justificar com nota técnica, é o retrato do percentual desarrazoado que o STJ manda afastar. E, a partir dos 60 anos, soma-se o Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade; tribunais como o TJPE têm aplicado essa proteção mesmo a contratos assinados antes de 2003, por se tratar de norma de ordem pública incidindo sobre contrato que se renova todo ano.
Mensalidade menor e a devolução dos últimos três anos
A revisão judicial desses contratos produz três efeitos, e vale conhecê-los antes de imaginar que a discussão é só sobre o boleto do mês.
O primeiro é a redução imediata da mensalidade. O juiz declara nulas as cláusulas abusivas e determina o recálculo do valor, expurgando os aumentos ilegais e mantendo os reajustes legítimos, como os índices anuais autorizados. No exemplo acima, a mensalidade cairia de mais de R$ 11 mil para cerca de R$ 4.600.
O segundo é a devolução do que foi pago a mais. Reconhecida a nulidade, a operadora deve restituir a diferença cobrada indevidamente. Essa devolução tem um limite: alcança apenas os valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo de prescrição que os tribunais aplicam a essa cobrança. E é aqui que o tempo trabalha contra quem espera. Como a contagem corre a partir da data da ação, cada mês de espera empurra um mês antigo para fora do alcance da devolução. Numa diferença de milhares de reais por mês, adiar a análise significa, na prática, abrir mão de valores que já não voltam.
O terceiro é o efeito para o futuro, e talvez o mais importante. Quem contrata um plano de saúde busca proteção pela vida toda, e é justamente a cláusula abusiva que ameaça essa proteção, ao tornar a mensalidade impagável na idade em que o plano mais será usado. Anulada a cláusula, a progressão se interrompe, a mensalidade deixa de dobrar nos anos seguintes e o plano volta a caber no orçamento. Num contrato como o do exemplo, projetando a curva atual para os próximos quinze anos, a diferença entre seguir com as cláusulas e sem elas pode ultrapassar R$ 1,5 milhão. Rever as cláusulas, portanto, não é só sobre o mês que vem: é a condição para manter o plano no futuro.
Sobre prazos: o direito de pedir a revisão da cláusula não se perde pelo tempo enquanto o contrato estiver em vigor, ainda que o reajuste tenha sido aplicado há muitos anos. O que se limita aos últimos três anos é apenas a devolução em dinheiro, e é por isso que esperar tem um custo.
O que fazer se o seu plano antigo tem essas cláusulas
Quem identificou algum desses três defeitos pode organizar a análise em quatro passos:
- Obtenha a cópia integral do contrato, de preferência a via assinada. A seguradora tem o dever de fornecê-la se você não a tiver.
- Localize as cláusulas de reajuste por idade e verifique: há percentual escrito para cada faixa? Existe algum salto concentrado numa única idade? Existe previsão de acréscimo anual após os 65 ou 70 anos?
- Reúna os boletos ou comprovantes dos últimos anos, que permitem reconstruir a evolução da mensalidade e separar os reajustes legítimos dos abusivos.
- Anote a data da contratação e a sua idade em cada aumento relevante. Esses dados definem quais regras protegem o caso e o tamanho da diferença a restituir.
Com essa documentação, é possível calcular com precisão qual seria a mensalidade correta e o valor pago a mais no período, análise que fundamenta tanto a revisão quanto o pedido de devolução.
Conclusão
Os contratos de plano de saúde anteriores a 1999 concentram três falhas recorrentes: faixa etária sem percentual definido, acréscimo anual vitalício depois de certa idade e salto desproporcional numa única idade. As três encontram resposta no Código de Defesa do Consumidor, nos Temas 952 e 1016 do STJ e no Estatuto do Idoso, e a revisão judicial devolve o contrato ao equilíbrio: mensalidade recalculada, restituição dos últimos três anos e fim da progressão abusiva. O primeiro passo é sempre o mesmo, ler o contrato com atenção às cláusulas de idade.
Se este artigo foi útil, leia também: Falso coletivo: o plano de saúde no CNPJ e o reajuste abusivo e Permanência no plano após demissão ou aposentadoria.
Gabriel Teobaldo, advogado (OAB/PE 44.350), atuação em direito da saúde suplementar.
